DIREITO DE ARREPENDIMENTO E PRAZOS PARA TROCA DE PRODUTOS
As relações de consumo em maior ou menor grau fazem parte da vida de todas as pessoas, tratando o Código de Defesa do Consumidor do regramento para o exercício do direito de arrependimento, bem como os prazos para troca de produtos.

O direito de arrependimento do consumidor de acordo com o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor pode ser exercido no prazo de 7 dias após o recebimento do produto ou do início da prestação do serviço.
 
No entanto, ao contrário do que muitos pensam, somente se admite o arrependimento quando a contratação for realizada fora do estabelecimento comercial físico. Podemos citar como exemplo de contratações à distância a aquisição de produtos ou serviços por telefone, pela internet, por meio de vendas por catálogo ou nas vendas feitas a domicilio, quando o próprio comerciante procura o consumidor para a venda.
 
Caso o consumidor se arrependa há que se notar que o consumidor tem direito de receber tudo aquilo que pagou monetariamente atualizado, incluindo-se o reembolso dos gastos que teve, como, por exemplo, o custo de frete do produto.
 
A possibilidade de arrependimento surge da constatação que na sociedade de consumo que vivemos o consumidor é assediado constantemente para adquirir produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial físico. Assim, a possibilidade de contratar por impulso, sem que se reflita adequadamente sobre as consequências da contratação é muito maior. Diante desse fato é que o direito de arrependimento se justifica, com a finalidade de proteger o consumidor desse tipo de prática. Além disso, na compra à distância o consumidor não tem o contato direto com o produto e não pode bem avaliar se este realmente corresponde as suas expectativas.
 
A TROCA PURA E SIMPLES
Muitos estabelecimentos comerciais tem aceitado que o consumidor desista da compra sem que apresente motivos para tanto, é o que na prática chamamos de “troca”. Essa troca sem motivação não é um direito do consumidor e é por este motivo que é aceito que o comerciante avise em seu estabelecimento que não são realizadas trocas por outros produtos.
 
Nota-se que grande parte dos comerciantes aceita que o consumidor troque produtos comprados na loja física, pois perceberam que agindo assim aportam mais segurança ao consumidor na compra. É uma via de mão dupla já que o comerciante nestas trocas muitas vezes acaba realizando mais vendas e o consumidor, por sua vez, tem a vantagem de saber que poderá trocar o produto caso posteriormente mude de ideia sobre a compra..
 
Devemos ressaltar que o consumidor deve se assegurar antes de comprar o produto se o estabelecimento aceita esse tipo de troca e qual o prazo para tanto, já que se trata de mera liberalidade do comerciante.
 
PRAZO PARA TROCA DE PRODUTOS COM DEFEITO
Ao contrário da troca pura e simples, nos casos em que o produto ou serviço apresenta um defeito há a obrigação do comerciante de sanar o problema. Pelo Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor são estabelecidos os seguintes prazos:
 
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
 
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
 
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.
 
Nota-se, assim, que o prazo para produtos não duráveis, que são os aqueles que se consomem, acabam, logo após o uso, como os alimentos e bebidas, é de trinta dias. Já para os produtos duráveis o prazo é de noventa dias, estes são aqueles que não se consomem com seu uso, como, por exemplo, carro, eletrodomésticos, roupas, etc.
 
Há que notar, por fim, que o início do prazo para reclamar inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (Art. 26, § 1º do Código de Defesa do Consumidor).

Fonte: Consultor Jurídico - Cristiano Camargo
Home
Produzido por www.ddccomunicacao.com.br