Corregedor determina que TJSP revise ordem cronológica de precatórios
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revise e republique a lista de ordem cronológica de precatórios pendentes de pagamentos no estado.

Corregedor determina que TJSP revise ordem cronológica de precatórios

A decisão foi tomada após um cidadão comunicar à corregedoria nacional que o tribunal paulista, ao inserir requisições complementares na posição do precatório original, estaria desrespeitando a ordem cronológica de pagamento das decisões judiciais nas quais a Fazenda Pública foi condenada. 

De acordo com as informações prestadas à corregedoria, o cidadão ocupava, em fevereiro de 2019, a classificação n. 2013 na ordem de pagamento e, em consulta recente, verificou ocupar a posição n. 2025. Ao prestar informações, o TJSP esclareceu que a mudança de colocação se deve ao fato de que, em alguns casos, os juízos de execução requisitam, por meio de ofício, complementação de pagamentos entendidos por esses juízos como realizados a menor do que o devido. 

Posição original 
Assim, de acordo com o TJSP, os precatórios são reinseridos na lista em suas colocações originais considerando-se a cronologia, o que faz com que as posições dos precatórios inseridos posteriormente na referida lista sofram oscilações para posições mais altas. 
Para Humberto Martins, no entanto, a sistemática adota pelo TJSP ofende as normas do artigo 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. 

Além disso, o corregedor destacou que parágrafo 8º, também do artigo 100 da Constituição Federal, veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. 

Data de apresentação 
“Pode-se afirmar que a norma constitucional não veda a expedição de novo precatório que visa complementar um pagamento realizado a menor, já que deve respeitar o direito à propriedade, o direito adquirido e a coisa julgada. Mas esse novo precatório, denominado comumente como “complementar”, deve ocupar lugar relativo à sua data de apresentação, não havendo nenhuma vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo”, disse Humberto Martins. 

Com esse entendimento, o corregedor nacional determinou que o TJSP reposicione o referido precatório na lista de ordem cronológica e que os precatórios complementares requisitados sejam posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. 

A lista atualizada dos precatórios deverá ser republicada pelo TJSP no prazo de 60 dias. 

Corregedoria Nacional de Justiça


FONTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO


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