MESMO COM DEFICIÊNCIA, PESSOA CASADA NÃO É CONSIDERADA DEPENDENTE DOS PAIS


Mesmo sendo deficiente, a pessoa, depois de casada, não pode ser considerada dependente dos pais, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para negar a concessão de uma pensão.
 
Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.
 
A autora da ação é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. “Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”, ressaltou o desembargador.
 
“Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício”, finalizou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
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