O homem ajuizou ação alegando que houve rescisão unilateral do seguro por parte da empresa. Ele sustentou que não recebeu qualquer notificação referente à mora e que a empresa não forneceu resposta adequada as suas solicitações.
A seguradora, por sua vez, argumentou que a responsabilidade é exclusiva do autor, pois não entrou em contato com ela após o recebimento da fatura mensal.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a empresa não comprovou o envio da notificação prévia antes de cancelar o contrato. A magistrada observou que a seguradora se limitou a deduzir que os autores tinham ciência da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência.
“No entanto, não basta a ciência da inadimplência, é necessário que a segurada comprove a notificação do devedor antes do cancelamento do contrato.”
Assim, determinou o restabelecimento do contrato de seguro de vida do homem.
O segurado foi representado pela advogada Maria Claudia Chaves Góes.
FONTE: MIGALHAS