Na ação, a empresa contestou a cobrança por causa dos juros ilegais e da multa confiscatória, por ultrapassar o valor do tributo devido. Por isso, pediu a suspensão da cobrança até o recálculo dos valores. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao julgar o caso, o juiz Andre Alcantara deu razão ao contribuinte, limitando a taxa de juros à taxa Selic. Além disso, o juiz considerou a multa confiscatória.
O juiz lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido".
Fonte: ConJur