FACTORING QUE ATUA COM GESTÃO DEVE TER REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


A empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring), mas exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial da SP Banco de Fomento Mercantil e Consultoria.
 
A empresa pediu que não fosse obrigada a se inscrever no conselho regional de São Paulo para exercer suas atividades. Com a dispensa de inscrição, conseguiria anular autos de infração pela falta de registro. Pediu ainda a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.
 
O juízo de primeiro grau considerou que, por utilizarem conhecimentos específicos na área de administração, as empresas relacionadas ao factoring devem estar regularmente inscritas no conselho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
 
Contrato social
O ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, verificou no processo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional. No próprio contrato social consta que a autora presta serviços de alavancagem mercadológica, faz negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.
 
Embora a 1ª Seção do STJ já tenha considerado que escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, o ministro apontou que a tese vale quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa (EREsp 1.236.002).
 
“Sendo certo que as atividades da empresa não se enquadram apenas como factoring convencional, é mister a inscrição no Conselho Regional de Administração”, concluiu Herman Benjamin. A decisão foi unânime, e o acórdão não foi publicado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
 
Fonte: ConJur
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